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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 - ABC

11.10.2011

Segue a convenção coletiva de trabalho 2011/2012 para conhecimento de todos.

INFORMAÇÕES BÁSICAS 
 
Data-base =   1º de outubro 
REAJUSTE =   8,75%  (oito vírgula setenta e cinco por cento) sobre os salários de outubro/2010
PISOS SALARIAIS:
a)        Zeladores - R$ 878,70 correspondendo ao valor horário deR$ 3,99
b)        Porteiros ou Vigias,Garagistas e Manobristas - R$ 841,73  correspondendo ao valor horário de R$ 3,83
 
c)        Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 841,73 correspondendo ao valor horário de R$ 4,68
 
d)        Faxineiros e demais empregados - R$ 804,75 correspondendo ao  valor horário deR$ 3,66
 
CESTA BÁSICA = R$ 130,00 (cento e trinta reais)
 
 
Outras informações sobre a referida Convenção Coletiva de Trabalho, contatar o Departamento Jurídico, do Secovi-SP.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012



NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR058487/2011



SIND EMPR ED COND RES E COM DE SBC, DIAD, SA, SCS, MAUA, RP,RG DA SERRA,ZELADORES,PORTEIROS,CABI E OUTROS, CNPJ n. 67.180.729/0001-68, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DELFONSO PEREIRA DIAS;

SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA CRESTANA;




 
a)        Zeladores - R$ 878,70
           correspondendo ao valor horário deR$ 3,99
 
b)        Porteiros ou Vigias,Garagistas e Manobristas - R$ 841,73
            correspondendo ao valor horário de R$ 3,83
 
c)        Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 841,73
            correspondendo ao valor horário de R$ 4,68
 
d)        Faxineiros e demais empregados - R$ 804,75
      correspondendo ao valor horário deR$ 3,66






















 
Parágrafo Único - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.










 
Parágrafo Primeiro - Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
 
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizadosendo que, em relação ao Aviso Prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados da data da entrega das chaves do imóvel.
 
Parágrafo Terceiro - O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.













































 
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
 
Parágrafo Segundo – O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
 
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, fica o empregador obrigado a discriminar, por escrito e com antecedência, os períodos da jornada de trabalho em que o empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).

















 
Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) aquisição da cesta básica.
 
Parágrafo Segundo -  Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
 
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.














 
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.










 
Parágrafo Único - Para os dependentes do empregado que residam no imóvel, o pagamento do auxílio referido na presente cláusula será feito da seguinte forma:
a) o valor correspondente a um piso salarial, na data do óbito;
b) outro piso na data da desocupação do imóvel.

 
Parágrafo Único - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.











 
Parágrafo Único - O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula “23”.














 
Parágrafo Único - Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.




 
Parágrafo Primeiro - O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
 
Parágrafo Segundo - Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 
Parágrafo Único - O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.














 
Parágrafo Primeiro - Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
 
Parágrafo Segundo - É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
 
Parágrafo Terceiro - Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.











































 
Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
 
Parágrafo Segundo - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.



































 
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai e mãe.
 
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
 
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.






























 
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
























 
Parágrafo Único - Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.








 
Fica estabelecido desconto assistencial/negocial de 6% (seis por cento) do salário nominal de cada empregado por trimestre ou 2% (dois por cento) ao mês, desconto este, limitado ao valor maximo de R$ 100,00 (cem reais) a cada  trimestre ou R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) o mês, considerando-se empregados associados ou não, em favor do Sindicato, desconto esse a ser recolhido à Instituição Bancária definida pelo Sindicato.
 
Parágrafo Primeiro – O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, acarretará ao empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
 
Parágrafo Segundo - A contribuição supra foi aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária legalmente convocada, com a participação de empregados associados e não associados, realizada às 18h00 do dia 27 de julho de 2011, na Sede do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIADEMA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, localizado na Praça Lauro Gomes, 58 – 1º andar – Centro de São Bernardo Campo – SP.
 
























































 
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de novembro de 2011, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até o dia 07 de dezembro de 2011;
 
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de maio de 2012, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até o dia 11 de junho de 2012.
 
Parágrafo Primeiro - As guias para o recolhimento da contribuição, referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVI-SP aos empregadores, podendo, também, ser retiradas na sede do Sindicato, em São Paulo, na Rua Dr. Bacelar, 1043 – 5.andar.
 
Parágrafo Segundo - O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido.

























 
 












 
Parágrafo Único - A verba de que trata o “caput” não repercute no pagamento do Descanso Semanal Remunerado.







Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.

 
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
 
Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2010serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
 
 
Data de Admissão
Multiplicador Direto
antes de 15/10/2010
1,087500
16/10/2010 a 15/11/2010
1,079925
16/11/2010 a 15/12/2010
1,072402
16/12/2010 a 15/01/2011
1,064932
16/01/2011 a 15/02/2011
1,057514
16/02/2011 a 15/03/2011
1,050148
16/03/2011 a 15/04/2011
1,042833
16/04/2011 a 15/05/2011
1,035569
16/05/2011 a 15/06/2011
1,028355
16/06/2011 a 15/07/2011
1,021192
16/07/2011 a 15/08/2011
1,014078
16/08/2011 a 15/09/2011
1,007015
após 16/09/2011
1,000000


 

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