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GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PODE TER ISENÇÃO DE IMPOSTO

25.02.2016

Quando temos uma venda de imóvel com ganho de capital e uma compra em 180 dias, podemos aproveitar a isenção de Imposto de Renda (IR), certo? Caso eu também venda esse último imóvel adquirido, sem ganho de capital, estarei livre do IR em ambas as operações?

Acredito que sim, porque você vai usufruir da isenção na primeira negociação, e na segunda não há ocorrência de ganho de capital. Segundo a Receita Federal, há isenção de IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o dinheiro na aquisição de outros imóveis residenciais localizados no País. No entanto, o contribuinte só pode usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos, também contados a partir da celebração do contrato. Esse prazo, porém, não se aplica ao seu caso, já que a segunda operação não tem ganho a ser apurado.

Tenho títulos do Tesouro Direto denominados: NTN-B Principal (vencimento em 2024 e rentabilidade hoje negativa em 0,49%); LTN pré-fixado (vencimento em 2021 e rentabilidade de -3,65%) e NTN-F (vencimento em 2021 e rentabilidade de -6,07%). Devo vendê-los e comprar outros com juros prefixados mais IPCA ou aguardo até o vencimento? Não tenho necessidade do dinheiro no momento.

Como você não tem necessidade do dinheiro neste momento, o mais adequado é aguardar o vencimento dessas aplicações. Em primeiro lugar, porque neste momento está  ocorrendo perda econômica, uma vez que a rentabilidade está negativa. Caso ocorra a venda agora, este prejuízo econômico será transformado em financeiro. Em outros termos: o prejuízo econômico pode ser temporário, mas a venda do título encerra a operação e ocorre a realização dessa perda. Isto irá afetar diretamente o seu bolso e de maneira definitiva. Embora a sua preocupação seja justa, deve haver um entendimento mais correto do que essas rentabilidades negativas significam. Quando você adquire um título do Tesouro, a rentabilidade que vai ocorrer é exatamente a estabelecida no ato da compra, mas, para isso, é preciso permanecer até o vencimento. Por exemplo: um Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal) para 2024, oferece no ato da compra 7,26% ao ano mais a variação do IPCA - e pagará exatamente isso caso o investidor conserve o título até o vencimento, em 18/08/24. O valor efetivo recebido será o montante bruto deduzido do Imposto de Renda (alíquota de 15%) mais os custos. No entanto, se o investidor sair da posição, vendendo o título antes do prazo, o valor desse papel será o valor de mercado na data da venda. O valor de mercado é obtido por cálculo de matemática financeira, obedecendo a fórmula prevista para o título. Se os juros subirem no meio do caminho, por exemplo, o desconto do fluxo de caixa será maior e o valor de mercado resultante poderá ser inferior ao valor inicial. Para ter um panorama mais completo, acompanhe o desempenho dos títulos não apenas nos últimos 30 dias, mas também no mês, ano e últimos 12 meses.

Uma tia solteira faleceu e ela possuía uma conta conjunta com uma sobrinha herdeira. Gostaria de saber se há alguma norma ou parecer jurídico do Banco Central orientando que cada uma teria direito a 50% do respectivo saldo. Além disso, em caso de inventário, como fica a situação do segundo titular? Ela teria direito a 50% e os demais herdeiros aos outros 50% do montante?

A conta conjunta solidária é de livre movimentação por cada um dos seus titulares. No site do Banco Central não é encontrada regulamentação exclusiva sobre a conta corrente conjunta solidária, também conhecida como “e/ou”. Por outro lado, a Receita Federal trata dessa questão na reposta 425 do Manual do Imposto de Renda Pessoa Física, dizendo  que cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária. Se não for possível essa identificação, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre os  titulares. No caso de haver união estável, deve ser observado o contrato escrito. Já no caso de falecimento de um dos titulares, a conta será movimentada livremente
pelo outro. Mas entendo que quando do inventário, a partilha deve ser discutida à luz da legislação de sucessão, quando os direitos serão garantidos aos herdeiros. O titular vivo, portanto, terá direito aos 50% do valor em depósito e os outros 50% serão informados para entrar no inventário e divididos entre os herdeiros. Caso o titular vivo omita essa informação, o Código Civil estabelece que ele poderá perder o direito à herança.

Minha filha de 29 anos quer tirar todo mês uma quantia pequena da poupança para ver se ganha um pouco mais em outra aplicação. Ela não tem um salário bom e pode aplicar até R$ 100 por mês. A compra programada de ações seria uma boa opção?

Neste momento, o mais indicado é aplicar em renda fixa. Há boas oportunidades no Tesouro Direto, que permite aplicações a partir de R$ 30, inclusive podendo programar as compras. As rentabilidades oferecidas são interessantes, há baixo risco e o custo também é relativamente baixo. Outra opção é colocar os recursos num plano de previdência privada – PGBL ou VGBL. A escolha por uma dessas famílias depende da conveniência tributária. É importante ressaltar que, atualmente, não há interesse algum em manter  dinheiro na poupança devido à baixa rentabilidade, que perde, inclusive, da inflação. Dependendo do volume, o dinheiro também pode ser transferido para um fundo de renda fixa, desde que as taxas sejam baixas.

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