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TAXA DE DECORAÇÃO NÃO PODERÁ SER MAIS COBRADA

09.05.2016

Com o crescimento expressivo do número de distratos de imóveis, por conta das crises econômica e política do país, o governo federal, os empresários, os representantes da Justiça e os Procons assinaram no dia 27 de abril um acordo com abrangência nacional. A iniciativa fixa orientações para o reembolso dos valores pagos pelos consumidores. Esta medida foi batizada de Pacto Global e já divide opiniões.

A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) explica que o pacto é visto com bons olhos, mas avalia que os termos não estão totalmente de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a entidade, para reaver o dinheiro, o cliente teria duas opções: pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do total pago ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado. São alternativas para resolver a polêmica da desistência do bem sem ter que entrar na Justiça.

De acordo com a ABMH, cada caso deverá ser analisado isoladamente, cabendo ao comprador e ao incorporador chegar a um acordo sobre qual a melhor alternativa. No caso de imóveis destinados à baixa renda, como os enquadrados no Minha Casa, Minha Vida, a regra mais benéfica ao comprador deverá ser a primeira opção. Já nos empreendimentos voltados à classe média alta, provavelmente a segunda alternativa será mais interessante. Em simulação em que o consumidor deu sinal de R$ 5 mil e desembolsou cinco parcelas de R$ 1 mil, o reembolso seria de R$ 4 mil, por exemplo.

Segundo o diretor executivo do escritório de representação da ABMH no Rio de Janeiro, Sérgio Rodrigo Campos Monteiro, se o consumidor não participa dos lucros e paga o preço de mercado pela unidade adquirida, também não pode participar de eventual prejuízo. O diretor ressalta que nenhuma das partes envolvidas na negociação (incorporador e comprador) é obrigada a fazer o acordo ou aditivo contratual nestes moldes. "Se a proposta apresentada não for vantajosa, nada impede que o comprador opte pela rescisão na via judicial", orienta Monteiro. Para quem vai comprar um imóvel na planta, é preciso analisar a experiência e o histórico de obras entregues pela incorporadora/construtora.

Taxa de decoração não poderá ser mais cobrada


A Associação de Construtores, Imobiliárias e Administradoras do Grande ABC (ACIGABC) comemorou a assinatura do acordo e acredita que a medida passará a nortear as decisões judiciais. Segundo o presidente da associação, o engenheiro Marcus Santaguita, além da questão relativa aos distratos, não são mais permitidas cobranças de taxas de decoração, assessoria técnica mobiliária e de deslocamento (repasse de financiamento bancário). A comissão de corretagem não pode mais ser acrescida ao preço do imóvel, a taxa deve ser deduzida do valor total.

A cláusula de tolerância - o incorporador pode entregar a obra com 180 dias de atraso - também sofreu modificações. De acordo com o Pacto Global, a partir do primeiro dia de atraso, o consumidor receberá uma contrapartida de 0,25% sobre tudo que já pagou à incorporadora. A partir do 181˚ dia de atraso, o incorporador pagará multa de 2% sobre o total já desembolsado pelo consumidor até então, mais taxas de juros 1% ao mês.

Os prazos de garantia de vícios de qualidade e defeitos de segurança no imóvel foram estendidos com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para até cinco e 20 anos, respectivamente. Outra novidade é que, antes da expedição do Habite-se, o condomínio não terá nenhum custo para o consumidor. Isso significa que o comprador só começará a pagar as despesas condominiais após a conclusão da obra. Para a compra de imóvel na planta, a associação recomenda verificar se a incorporação está registrada no cartório de registro de imóveis da cidade.

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