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ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E A CONSTITUIÇÃO

20.10.2011

Em recente decisão (RE 431.106/RJ), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser inconstitucional a obrigatoriedade de contribuição para as chamadas associações de moradores, realidades jurídicas de composição híbrida, em parte condomínios especiais, em parte associações civis. Trata-se de precedente preocupante e, no limite, capaz de vir a desestruturar todas as organizações sociais que se firmaram com esse perfil, as quais viabilizam a vida em comunidade nos grandes centros urbanos, como a seguir se esclarecerá. Os chamados condomínios de fato se constituíram na cidade do Rio de Janeiro, entre outras, como solução original e solidária para fazer frente à absoluta omissão do Estado na oferta de bens públicos indispensáveis à melhor qualidade de vida, tais como segurança, arruamento, limpeza, conservação e manutenção de áreas de uso comum, mesmo que públicas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ponderada e percuciente decisão, sumulou a questão no incidente de uniformização de jurisprudência nº 2004.018.00012, na Apelação Cível 2004.001.13327, sendo relator o Exmo.Des. Sérgio Cavalieri Filho, editando a súmula nº 79, cujo texto se reproduz: "Associação de moradores. Condomínio de fato. Cobrança de despesas comuns. Princípio do não enriquecimento sem causa. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade." Espera-se que a decisão do Supremo sobre as associações possa ser revista A decisão do Supremo Tribunal Federal põe em cheque anos de um processo jurisprudencial consolidado, que é pedra fundamental para a sobrevivência de tais comunidades, inserindo elemento de instabilidade, visto que, a partir dela, podem ser multiplicadas as hipóteses de moradores que se insurgirão em face do pagamento das contribuições a tais associações, fazendo com que estas venham a se extinguir (quem quererá pagar pelo inadimplente?), ou criando focos de conflito e desagregação social, em razão de medidas que serão tomadas pelas associações em face dos moradores não pagantes. O argumento constitucional de que ninguém é obrigado a se associar ou se manter associado expresso no artigo 5º XX da Constituição Federal, que foi a base da decisão da Suprema Corte, já fora examinado inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual, utilizando-se da técnica da ponderação de valores, fez prevalecer o igualmente constitucional princípio da solidariedade social, prestigiando solução jurídica da mais alta relevância para a pacificação dos membros destas comunidades, que conjugam esforços em busca de solução satisfatória, para permitir a convivência no mesmo ambiente urbano, o que sem dúvida traz bem-estar a todos os partícipes dessas associações, os quais podem desfrutar dos serviços não ofertados pelo Estado (que, entretanto, cobra, compulsoriamente, para fazê-lo) e que são também usufruídos por aqueles que, de forma egoística e abusiva se negam a contribuir. Além desse fundamento, de todo irretocável, deve ser lembrada a função social da propriedade (a propriedade obriga; seu uso deve estar a serviço do bem comum) que confere à coletividade, denominada associação, um poder de agir sobre a esfera jurídica de cada morador, em proveito do bem-estar de todos. As teses da ocupação prévia, da vontade individual e soberana, da defesa intransigente dos poderes do domínio são anacrônicas e constituem resquícios de um período de individualismo exacerbado. Esta não foi a opção assumida pelo legislador constituinte e expressa na constituição. A carta magna consigna visão de mundo emancipada, plena de alteridade, construída sobre o plural, não sobre o singular. Remarca-se que, nas novas formas de convivência urbana, há serviços prestados, como o de segurança, há fruição de todos quanto às comodidades ofertadas e há valorização dos imóveis que estão localizados em seu perímetro, o que sem dúvida alguma constitui fonte de enriquecimento sem causa para quem fica com tais bônus, sem fazer frente aos ônus. Na decisão em foco, lamentavelmente, deixou-se de observar, em toda a sua amplitude, a dimensão hermenêutica envolvida na questão, sobretudo no que diz respeito à efetiva ponderação dos princípios constitucionais fundamentais. Espera-se que a decisão comentada, que acarreta risco à melhor convivência e pacificação sociais, possa ser revista com base no mesmo texto constitucional, que ao ser promulgado teve e mantém como ideário a construção de uma sociedade solidária, que busca o bem coletivo e a solução pacífica dos conflitos de interesse. Finaliza-se por afirmar, conforme Chaim Perelman, que não basta dizer que uma resolução foi tomada à luz da constituição, da lei ou do contrato, para que seja aceita sem críticas. É indispensável demonstrar que a mesma é equitativa, oportuna e socialmente útil. Tais são os elementos que, aguarda-se, deverão estar presentes nas futuras decisões que pacificarão as cobranças de contribuições no caso dos condomínios atípicos, como se espera vá o Egrégio Supremo Tribunal ponderar. Flávia de Almeida Viveiros de Castro é professora doutora da PUC-Rio, coordenadora acadêmica da pós-graduação em direito imobiliário da PUC-Rio Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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