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FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

09.06.2011

Não é nova no Brasil a discussão sobre a responsabilidade de agentes financiadores por danos ambientais decorrentes das atividades financiadas. A questão está intimamente ligada à interpretação - subjetiva - do conceito de poluidor indireto no âmbito da responsabilidade civil ambiental (Lei nº 6.938, de 1981). A matéria não tem regulamentação específica, estando sujeita, portanto, à interpretação do Judiciário.

O contexto atual brasileiro, de intenso investimento nacional e estrangeiro, notadamente relacionado às obras de infraestrutura em andamento e/ou programadas para os próximos anos, aliado à orientação que vem sendo recentemente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), torna relevante uma nova reflexão sobre a questão.

Em precedentes recentes - não diretamente ligados à matéria -, o STJ tem entendido que, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.

O tribunal sugere, nessa linha, que, ao financiar atividades que venham causar danos, os agentes financiadores se enquadrariam no conceito de "poluidor indireto", entendendo-se que, sem o crédito concedido, a atividade - e, consequentemente, o dano - sequer teria existido, aplicando-se, em relação a esses, as regras de responsabilidade civil ambiental objetiva (ou sem culpa) como forma de garantir a reparação integral dos danos.

Financiadores figurariam, então, como responsáveis "solidários" pela recuperação ambiental, em aplicação conjunta da legislação ambiental e das regras de solidariedade do Código Civil, podendo responder perante o Estado/sociedade pela totalidade dos custos de reparação, restando-lhes regressar contra os ditos poluidores diretos - responsáveis pelas atividades financiadas, por exemplo.

O agente financiador não deve responder por danos ambientais
Note-se que, ao contrário do que se verificava nas poucas decisões judiciais anteriores, o STJ não analisa o fato de ter ou não o agente financiador observado os requisitos legais aplicáveis à sua atividade, ou, ainda, de ser ou não, ao menos indiretamente, responsável pela condução da atividade degradadora.

Sabe-se que, a exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos, a responsabilização indiscriminada de agentes financiadores por danos ambientais tem, em regra, efeito significativamente redutor - ou ao menos "encarecedor" - sobre a oferta de crédito e que tal impacto, em última análise, afeta a sociedade como um todo.

Nos Estados Unidos, antes do paradigmático caso United States versus Fleet Factors Corp., havia certeza de que aquele financiador que não se envolvesse no dia a dia da atividade financiada não seria responsabilizado. Depois da citada decisão, passou-se a considerar responsável aquele que, mesmo que apenas em teoria, tivesse condições de influenciar decisões relativas ao gerenciamento de produtos/substâncias perigosos. Diante do quase desaparecimento do crédito, tal cenário foi novamente modificado e pacificado com a edição de lei que formalizou critérios objetivos para definir o grau de envolvimento do financiador capaz de ensejar sua responsabilização.

Nesse contexto, permitindo-nos discordar da ampla interpretação do conceito presente nos últimos precedentes do STJ, não nos parece adequado classificar como "responsável por atividade degradadora" o agente financiador que se limite a, licitamente, liberar recursos para o seu desenvolvimento, sem deter qualquer controle da operação, especialmente no que diz respeito à gestão ambiental da atividade.

Ao admitir-se o contrário, estaríamos forçados a questionar, por exemplo, o porquê, então, de não se responsabilizar também os fabricantes das máquinas e equipamentos utilizados pela atividade degradadora (e, quem sabe, os responsáveis pela produção das matérias-primas de tais equipamentos), seus empregados e até mesmo os consumidores dos produtos decorrentes de tais atividades.

Tal hipótese estaria associada à enorme insegurança jurídica que, em última análise, prejudica o crescimento do país e o próprio combate à degradação ambiental, na medida em que a escassez de recursos é, como se sabe, justificativa frequente entre nossos governantes para a ausência de investimento em preservação ambiental.

Outra é a situação em que o agente financiador deixa de observar os requisitos estabelecidos na legislação vigente para concessão do crédito, situação em que, em tese, poderia ser considerado, ele próprio, infrator e, assim, responsável pelo dano ambiental - ainda que indiretamente -, nos termos da legislação vigente.

Diversas normas e padrões ambientais foram e continuam sendo impostos aos agentes financiadores - destacam-se, além da própria Lei nº 6.938, de 1991, e das normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente, os Princípios do Equador, o Protocolo Verde, o Protocolo de Intenções pela Responsabilidade Socioambiental e normas do Banco Central. É inegável, também, que tais normas e padrões têm influenciado significativamente o nível de exigência dos agentes financiadores, públicos e privados. Nada impede, ainda, que tais normas e padrões sigam evoluindo de forma a abranger os aspectos considerados fundamentais pela sociedade - certamente mutantes no tempo.

De uma forma ou de outra, a análise da variável (do risco) ambiental deve estar cada vez mais presente no dia a dia de agentes financiadores. Instrumentos como a auditoria ambiental, análise de riscos ambientais, entre outros, são cada vez mais indispensáveis ao fechamento e monitoramento de qualquer contrato de financiamento.

Antonio Augusto Rebello Reis é professor de direito ambiental e sócio responsável pela área de direito ambiental de Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Antonio A. Rebello Reis

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