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REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL

28.04.2021

Projeto de Lei nº 458/2020 está em tramitação no Congresso Nacional


A pedido do Secovi-SP, o advogado Rodrigo Antonio Dias e a advogada Ligia Fagundes Sanchez Tonussi prepararam o conteúdo a seguir, com base no texto do Projeto de Lei que está em tramitação no Congresso Nacional.

No dia 15 de abril, o Senado Federal aprovou o PL 458/2020, que dispõe sobre o REARP (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial). O projeto trouxe a possiblidade de adesão ao programa em duas modalidades:

* Atualização do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita e localizados no território nacional, por pessoa física;

* Regularização de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, por pessoa física ou jurídica. O PL 458/2020 ainda precisa ser apreciado pela Câmara dos Deputados e, caso seja aprovado sem alterações no texto, seguirá à sanção presidencial.

Modalidade: Atualização do Valor de Bens por Pessoas Físicas - Conforme PL aprovado no Senado, o REARP permitirá a atualização do valor de bens móveis e imóveis localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020, por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Poderão optar por essa modalidade os proprietários dos bens móveis e imóveis, bem como os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização.

O PL prevê que a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição seja considerada acréscimo patrimonial e sujeitará a pessoa física ao pagamento do IR à alíquota de 3% sobre o ganho de capital obtido.

Importante ressaltar que o programa não será aplicado aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização. Além disso, somente abrangerá a terra nua na hipótese de imóvel rural.

Modalidade: Regularização de Bens e Direitos por Pessoas Físicas e Jurídicas - O REARP permitirá a regularização de recursos, bens ou direitos, por pessoas jurídicas ou físicas residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2020, de que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2020.

A regularização aplicar-se-á aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. Assim, poderão ser corrigidos os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza.

A regularização aplicar-se-á também aos não residentes no momento da publicação da lei, desde que residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2020.

O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2020, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%.

A adesão ao REARP - O texto aprovado prevê que a adesão ao REARP poderá ser feita no prazo de 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do ato que regulamentar a lei. A opção ocorrerá por meio da entrega de declaração, na forma do regulamento a ser editado, sendo que o pagamento do tributo poderá ser feito de maneira integral ou em até 36 parcelas, observado o valor mínimo de R$1.000,00 por parcela. O imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 deverá ser pago de uma só vez.

Sobre o valor do imposto apurado, exclusivamente em relação à modalidade regularização, incidirá multa de 15%, a ser recolhida em conjunto com o tributo devido.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao REARP deverão também ser informados na:

* Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao ano-calendário de 2020, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; e

* Escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento dos bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos no ano-calendário de 2021, deverão ser incluídos nas declarações referentes ao ano-calendário da adesão e seguintes, se as retificações necessárias forem efetuadas até o último dia do prazo para adesão ao REARP.

O contribuinte deverá possuir e manter sob guarda, pelo período de 5 (cinco) anos após a adesão ao REARP, os documentos que comprovem o valor declarado, o qual não poderá exceder o valor de mercado.

O pagamento dos tributos e da multa, no caso da modalidade regularização, implicará a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

A opção pelo REARP e o pagamento do imposto e da multa, no caso da modalidade regularização, importarão confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configurarão confissão extrajudicial.

O IR pago pelos aderentes será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente recolhidos.

Extinção da Punibilidade - O programa prevê hipóteses de extinção da punibilidade de crimes praticados até a data de adesão ao REARP, caso haja o pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas em lei.

Exclusão do REARP - Será excluído do REARP o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos. Em caso de exclusão, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Prazo para alienação dos bens e direitos objeto do REARP - O REARP será desconsiderado caso o contribuinte aliene (exceto transmissão causa mortis ou por extinção de sociedade conjugal/união estável) os bens objeto de atualização dentro do prazo de 3 (três) anos após a adesão. Neste caso, o valor pago, quando da adesão ao REARP, poderá ser aproveitado para deduzir o valor do imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na alienação, de acordo com as regras gerais de tributação.



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