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DICAS PARA NÃO CAIR EM GOLPES NO MERCADO IMOBILIÁRIO


27.09.2021



O diretor jurídico da Acigabc (Associação dos Construtores e Imobiliárias do Grande ABC), Luiz Ribeiro Costa Júnior, diz que o mercado de imóveis tem um preço médio do metro quadrado e que, para não cair em golpe, o comprador deve, em primeiro lugar, desconfiar dos preços e das facilidades, depois checar toda a documentação.


Costa Júnior ensina que o cliente nunca pode ir pelo preço, pois o metro quadrado cobrado pelas construtoras é parecido e ninguém faz milagre. Quando a gente vai comprar um carro, leva o mecânico e o funileiro para ver e leva a mulher para ver se gosta, mas quando se compra imóvel ninguém se preocupa com nada, é preciso ter em mente que nem todo mundo é de boa fé. As quadrilhas são envolventes e têm se especializado. Na Acigabc, fazemos uma análise criteriosa de todas as empresas e assim que tiver um único problema já excluímos. É um bom lugar para consultar”, comenta o advogado.

O diretor da Acigabc explica que uma construtora só pode começar a vender as unidades quando a instituição do condomínio já tiver sido realizada e para isso a empresa tem de ter projeto na Prefeitura e o alvará de construção com uma minuta da constituição do condomínio, homologada no cartório. “Se encontrar um negócio muito atraente e não quiser perder, dê um sinal mínimo, ou um cheque que possa ser sustado, enquanto isso cheque com o cartório pela matrícula do imóvel, se não estiver atualizada e regularizada, abra o olho. Até mesmo se estiver num plantão de vendas num sábado, é possível puxar a matrícula pela internet”, orienta.

Se ainda assim houver dúvidas, o ideal é consultar um advogado. Para o diretor jurídico da Acigabc, o custo se dilui num negócio realizado com maior segurança. “É muito mais barato e a segurança não tem preço. Esses grupos que agem no mercado iludem pessoas de boa fé, aqueles que juntaram anos de economias para comprar o primeiro e talvez o único imóvel de suas vidas, por isso é melhor investir na segurança”, completa.

Procon

O Procon de São Paulo tem uma cartilha com dicas para quem pretende comprar um imóvel. Veja a seguir as principais dicas:

O consumidor deve procurar o síndico ou moradores de outros empreendimentos realizados pela construtora para verificar e questionar sobre a qualidade da construção e materiais empregados.

Antes de dar qualquer sinal ou reserva, verifique:

1- Na prefeitura se a planta do imóvel foi aprovada;

2- No cartório de registro de imóveis correspondente, se a incorporação do empreendimento foi devidamente registrada;

3- Se o imóvel não está hipotecado;

4- Se as plantas, as áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura;

5- O memorial descritivo, documento que discriminará o material e equipamentos a serem empregados no imóvel, sendo esse, documento integrante do contrato de compra e venda.

6- É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. Esses documentos passam a integrar o contrato.

Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:

A- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis);

B- Analise todas as cláusulas do contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;

C- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;

D- Exija o contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;

E- Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no cartório de registro de imóveis, para a efetiva garantia do negócio.

Vícios são problemas que tornam o imóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece os seguintes prazos:

1- Para vícios aparentes ou de fácil constatação, 90 dias, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem;

2- Para vícios ocultos, 90 dias, iniciando a contagem do prazo no momento em que se tiver conhecimento do vício ou quando ficar evidenciado.

O incorporador responde civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários dos prejuízos que a estes tiverem pelo fato de não se concluir a edificação. Isto quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos.

Veja a matéria completa "Dezenas de famílias da região acusam construtora de não entregar imóveis"



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